domingo, 8 de agosto de 2010

DIREITOS HUMANOS



Ao dispormo-nos a tratar dos direitos do homem, o ser humano tem direito à existência, à integridade física, aos recursos correspondentes a um digno padrão de vida: tais são especialmente o alimento, o vestuário, a moradia, o repouso, a assistência médica, os serviços sociais indispensáveis. Segue-se daí que a pessoa tem também o direito de ser amparada em caso de doença, de invalidez, de viuvez, de velhice, de desemprego forçado e em qualquer outro caso de privação dos meios de sustento por circunstâncias independentes da sua vontade. (Pacem in Terris, n. 11)

Após a queda do totalitarismo comunista e de muitos outros regimes totalitários e de “segurança nacional”, assistimos hoje à prevalência, não sem contrastes, do ideal democrático, em conjunto com uma viva atenção e preocupação pelos direitos humanos. Mas, exactamente por isso, é necessário que os povos, que estão a reformar os seus regimes, dêem à democracia um autêntico e sólido fundamento mediante o reconhecimento explícito dos referidos direitos (Redemptor Hominis, n. 17). (Centesimus Annus, n. 47)

Numa convivência humana bem constituída e eficiente, é fundamental o princípio de que cada ser humano é pessoa, isto é, natureza dotada de inteligência e de vontade livre. Por essa razão, possui em si mesmo direitos e deveres, que emanam directa e simultaneamente da sua própria natureza. Trata-se, por conseguinte, de direitos e deveres universais, invioláveis, inalienáveis. (Pacem in Terris, n. 9)

Se os direitos do homem são violados em tempo de paz, isso torna-se particularmente doloroso e, sob o ponto de vista do progresso, representa um incompreensível fenómeno de luta contra o homem, que não pode de maneira alguma pôr-se de acordo com qualquer programa que se autodefina “humanístico”. (Redemptor Hominis, n. 17)

Compete outros sim à pessoa humana a legítima tutela dos direitos: tutela eficaz, imparcial, dentro das normas objectivas da justiça. Assim Pio XII, nosso predecessor de feliz memória, adverte com estas palavras: “Da ordem jurídica intencionada por Deus emana o direito inalienável do homem à segurança jurídica e a uma esfera jurisdicional bem determinada, ao abrigo de toda e qualquer impugnação arbitrária”(cf. Pio XII, Mensagem radiofónica da vigília do Natal de 1942). (Pacem in Terris, n. 27)

O respeito pela pessoa humana implica que se respeitem os direitos que decorrem da sua dignidade de criatura. Estes direitos são anteriores à sociedade e se lhe impõem. São elas que fundam a legitimidade moral de toda autoridade; conculcando-os ou recusando- se a reconhecê-los na sua lei positiva, uma sociedade mina, a sua própria legitimidade moral (cf. PT, n. 65). Sem esse respeito, uma autoridade só pode apoiar-se na força ou na violência para obter a obediência de seus súditos. Cabe à Igreja lembrar esses direitos a memória dos homens de boa vontade e distingui-los das reivindicações abusivas ou falsas. (Catecismo da Igreja Católica, n. 1930)

E quando as relações de convivência se colocam em termos de direitos e de deveres, os homens abrem-se ao mundo dos valores culturais e espirituais, aos quais o da verdade, justiça, amor, liberdade; tornando-se cônscios de pertencerem àquele mundo. Ademais são levados por essa estrada a conhecer melhor o verdadeiro Deus transcendente e pessoal e a colocar então as relações entre eles e Deus como fundamento da sua vida: da vida que vivem no próprio íntimo e da vida em relação com os outros homens. (Pacem in Terris, n. 45)

Ora pelo fato de as sociedades particulares não terem existência senão no seio da sociedade civil, da qual são como outras tantas partes, não se segue, falando em geral e considerando apenas a sua natureza, que o Estado possa negar-lhe a existência. O direito de existência foi-lhes outorgado pela própria natureza; e a sociedade civil foi instituída para proteger o direito natural, não para o aniquilar. Por esta razão, uma sociedade civil que proibisse as sociedades públicas e particulares, atacar-se-ia a si mesma, pois todas as sociedades públicas e particulares tiram a sua origem de um mesmo princípio: a natural sociabilidade do homem. (Rerum Novarum, n. 32)

Deve-se concluir que, no relacionamento humano, a determinado direito natural de uma pessoa corresponde o dever de reconhecimento e respeito desse direito por todos os demais. É que todo direito fundamental do homem encontra a sua força e autoridade na lei natural, a qual, ao mesmo tempo que o confere, impõe também algum dever correspondente. Por conseguinte, o é que reinvidincam os próprios direitos, mas se esquecem por exemplo dos seus deveres ou lhes dão menor atenção, assemelham-se a quem constrói um edifício com uma das mãos e, com a outra, o destrói. (Pacem in Terris, n. 30)

Ao contrário, universalmente prevalece hoje a opinião de que todos os seres humanos são iguais entre si por dignidade de natureza. As discriminações raciais não encontram nenhuma justificação, pelo menos no plano doutrinal. É isto de um alcance e importância imensa para a estruturação do convívio humano segundo os princípios que acima recordamos. Pois, quando numa pessoa surge a consciência dos próprios direitos, nela nascerá forçosamente a consciência do dever: no titular de direitos, o dever de reclamar esses direitos, como expressão da sua dignidade, nos demais, o dever de reconhecer e respeitar tais direitos. (Pacem in Terris, n. 44)

Dotados de alma racional e criados à imagem de Deus, todos os homens têm a mesma natureza e a mesma origem; redimidos por Cristo, todos gozam da mesma vocação e destino divino: deve-se portanto reconhecer cada vez mais a igualdade fundamental entre todos os homens. Na verdade nem todos os homens se equiparam na capacidade física, que é variada, e nas forças intelectuais ou morais, que são diversas. Contudo qualquer forma de discriminação nos direitos fundamentais da pessoa, seja ela social ou cultural, ou funde-se no sexo, raça, cor, condição social, língua ou religião, deve ser superada e eliminada, porque é contrária ao plano de Deus. É de lamentar realmente que aqueles direitos fundamentais da pessoa não sejam garantidos por toda a parte: É caso quando se nega à mulher a faculdade de escolher livremente o seu esposo, de abraçar, o seu estado de vida ou o acesso a uma cultura e educação que se admitem para o homem. Além disso, ainda que haja entre os homens justas diferenças, a igual dignidade das pessoas postula que se chegue a uma condição de vida mais humana e mais justa. Pois as excessivas desigualdades económicas e sociais entre os membros e povos da única família humana provocam escândalo e são contrárias à justiça social, à equidade, à dignidade da pessoa humana e à paz social e internacional. As instituições humanas, particulares ou públicas, se esforcem por servir à dignidade e ao fim do homem. Ao mesmo tempo lutem denodadamente contra qualquer espécie de servidão tanto social quanto política e respeitem os direitos fundamentais do homem sob qualquer regime político. Além disso; é necessário que estas instituições pouco a pouco se adaptem às exigências espirituais, superiores a tudo, ainda que às vezes seja necessário um tempo bastante longo para chegarem ao fim desejado. (Gaudium et Spes, n. 29)

Desta justa libertação, ligada à evangelização e que visa alcançar o estabelecimento de estruturas que salvaguardem as liberdades humanas, não pode ser separada a necessidade de garantir todos os direitos fundamentais do homem, entre os quais a liberdade religiosa ocupa um lugar de primária importância. (Evangelii Nuntiandi, n. 39)

Hélder M. Gonçalves

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